TRABALHADORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, FG OU CARGO DE DIREÇÃO TEM DIREITO A GREVE

14/11/2017

Desde o dia 10 de novembro, os técnico-administrativos em educação da UFJF entraram em greve por tempo indeterminado. Segundo quadro da Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-administrativos em Educação das Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil (Fasubra), cerca de 30 universidades federais em todo o Brasil já aprovaram a deflagração no dia 10, além daquelas que estão com assembleias agendadas para os próximos dias.

Direito de greve

Preocupação principalmente dos trabalhadores que ingressaram recentemente no serviço público, e que com isso estão cumprindo o estágio probatório, o direito de greve é reconhecido na Constituição Federal de 1988 e na Convenção de 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O motivo da greve também é decisão do trabalhador, não cabendo à lei restringir o direito do mesmo, nem quanto à oportunidade de exercê-lo nem sobre os interesses que, por meio dele, devam ser defendidos. Desta forma, os trabalhadores podem deflagrar greves por melhoria das condições de trabalho, aumentos salariais, ou greves políticas, contra quaisquer medidas do governo, com o objetivo de conquistar as transformações econômico-sociais que a sociedade necessite.

É preciso ressaltar que a greve é o principal instrumento de luta da classe trabalhadora. Sem ela, a defesa do serviço público fica inviabilizada. Vale lembrar que muitas greves acontecem diante de um cenário de deterioração do serviço público. Quando o servidor reivindica melhores condições de trabalho, realização de mais concursos públicos e melhoria na infraestrutura, o direito social da população também é fortalecido.

Estágio probatório

Conforme a Cartilha do Coletivo Nacional de Advogados de Servidores Públicos (CNASP), é permitido aos servidores em estágio probatório aderirem a greve sem prejudicar o processo de avaliação. “Os tribunais já pacificaram o entendimento de que é permitido ao servidor em estágio aderir à greve, não sendo permitido que isto implique em motivo para sua não-confirmação”. (leia a cartilha)

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a Carta Magna não faz distinções entre servidores públicos estáveis e não estáveis, uma vez que isto seria afronta, sobretudo, ao princípio da isonomia. Ou seja, o fato do servidor estar no período de estágio probatório não diminui seus direitos previstos aos servidores que já estão estáveis. A Súmula nº 316, definiu que “a simples adesão a greve não constitui falta grave”. O servidor em estágio probatório não pode ser penalizado por exercer este direito. Sua ausência, mesmo que por mais de trinta dias, não se dá por uma simples vontade de não comparecer ao trabalho, sem motivo ou justificativa, mas sim, um movimento de toda a categoria em busca de melhores condições de trabalho.

Demissão de detentor de Função Gratificada ou Cargo de Direção

O servidor que detém função gratificada ou cargo de direção também tem direito a fazer greve. Segundo a mesma cartilha  “Porém, é fundamental recordar que a perda de uma função ou cargo de confiança pode ocorrer a qualquer tempo, sem necessidade de motivação por parte da autoridade encarregada da nomeação.”

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