SINTUFEJUF conquista ação que suspende desconto de auxílio creche em folha de pagamento de TAEs da UFJF

18/07/2022

O SINTUFEJUF conquistou uma ação civil pública em nome dos servidores da Universidade de Juiz de Fora suspendendo a cobrança indevida de Auxílio pré-escolar na folha de pagamento dos trabalhadores que possuem filhos em idade pré-escolar e usufruem do benefício. 

De acordo com a assessoria jurídica do sindicato, antes de ingressar com a ação houve a tentativa de resolver a situação amigavelmente, protocolando requerimento à universidade, pedindo a interrupção dos descontos. Entretanto, não houve resposta.

A Assistência Pré-Escolar é um benefício custeado pela Universidade e, era indevidamente custeado também pelos servidores. O percentual da cota de participação era descontado na folha de pagamento. Esses descontos eram realizados com base no Decreto 977/93. Entretanto, no entendimento jurídico do SINTUFEJUF, o desconto é inconstitucional, uma vez que, determina que os servidores participem do custeio do benefício que deveria ser gratuito. Isso porque, o artigo 208, inciso IV, da Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) impõem ao estado o dever de garantir educação infantil. Esse também é o entendimento da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal (TNU), do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Deste modo, para o sindicato, os servidores não podem ser obrigados a pagar por um direito gratuito e universal, devendo esse ônus ser intransferível e de competência da Administração Pública. 

Neste sentido, o pedido principal da ação foi o de suspender o desconto da participação no auxílio-creche no contracheque dos servidores, e que fossem restituídos os valores descontados em suas fichas financeiras nos últimos 5 (cinco) anos nos moldes da prescrição quinquenal. 

A decisão da ação não é definitiva, foi interposto recurso de apelação pela UFJF.

Para que o público possa entender melhor o caso, cabe explicar que existem decisões judiciais definitivas e provisórias, também chamadas de “tutela provisória” e “tutela definitiva”. 

A chamada “tutela definitiva” é a palavra final do Judiciário, contra a qual não cabe mais recurso. Ela só passa a existir quando o processo chega ao fim. No caso do processo do auxílio creche, o que aconteceu foi que o juiz de primeira instância reconheceu o direito dos TAEs da UFJF à gratuidade da assistência pré-escolar, e por consequência, o direito à restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos a título de auxílio-creche. Não fosse o recurso da UFJF contra essa decisão do juiz, ela poderia ter se tornado definitiva e assim, seria possível desde já o recebimento dos atrasados. Como houve recurso, devemos aguardar o julgamento final, que pode ser favorável ou não.

Sabendo da demora em se obter a decisão definitiva, a assessoria jurídica do SINTUFEJUF requereu que o juiz suspendesse os descontos enquanto o processo ainda não termina. Isso é a chamada “tutela provisória”, pois não precisa que o processo chegue ao fim para começar a gerar seus efeitos. Por este motivo, os descontos não estão sendo realizados desde maio de 2022. Deste modo, no contracheque, o mesmo valor descontado como “cota parte”, é restituído como “decisão judicial isenta de Imposto de Renda e Plano de Seguridade Social’

É por esta diferença entre os tipos de tutela jurisdicional que embora os descontos já estejam suspensos, ainda não é possível a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos. 

Vale ressaltar que a UFJF interpreta que só precisa aplicar a suspensão nos descontos dos técnicos administrativos em educação filiados ao SINTUFEJUF.

Com isso, segundo a assessoria jurídica do sindicato, cabe aguardar o desenrolar do processo para que a decisão sobre a questão seja definitiva.

O SINTUFEJUF continua atuando para assegurar o direito dos trabalhadores. No entanto, por se tratar de debate que discute a interpretação de normas constitucionais, é possível que haja ainda um longo percurso processual pela frente.

(texto editado em 20/07)

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