O SINTUFEJUF obteve vitória em uma ação judicial para a técnico-administrativa em educação do campus avançado da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) em Governador Valadares, Iracema Maria de Lima Martins. A decisão reconheceu seu direito de optar pela adesão ou não ao Regime Complementar de Previdência (RPC).
O Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) tem previsão constitucional ao lado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A diferença fundamental entre esses dois regimes é que o RPPS é aplicado aos servidores públicos e o RPGS às demais categorias de trabalhadores. Mas além disso, existem diversas outras diferenças, a mais relevante para a presente discussão está na existência ou não de um limite máximo do valor dos benefícios previdenciários, o chamado “teto da previdência”.
As normas sobre o RPPS na Constituição Federal de 1988 foram alteradas diversas vezes ao longo dos anos por meio de Emendas Constitucionais (EC), as chamadas reformas da previdência. Sempre que há uma dessas reformas, surgem regras de transição para delimitar de que forma as novas regras afetarão os servidores que ingressaram no serviço público sob a vigência das normas antigas. Além disso, é preciso saber que algumas normas constitucionais só passam a gerar efeitos depois que são publicadas leis específicas que as regulamentam.
Para entender o caso da Iracema é preciso saber que a reforma da previdência de 2003 acabou com uma diferença muito importante entre o RPPS e o RGPS. O valor das aposentadorias pelo RGPS é limitado ao teto da previdência, que em 2022 é de R$7.087,22. Isso quer dizer que não é possível aposentar-se com um valor acima deste, mesmo que seu salário, durante toda a carreira, sempre tenha sido maior. Ao contrário, no RPPS não havia esse teto até 4 de fevereiro de 2013 (essa data serve para os servidores federais do Poder Executivo).
O teto previdenciário para os servidores públicos federais do Poder Executivo foi regulamentado pela Lei do Funpresp, a Lei 12.618, que ao mesmo tempo cria o RPC. Essa lei passou a valer a partir de 4 de fevereiro de 2013. Por isso, os servidores que ingressaram desta data em diante estão obrigatoriamente sujeitos ao teto previdenciário, quer optem ou não pela adesão ao RPC.
No entanto, os servidores que haviam ingressado antes desta data poderiam, se assim quisessem, optar por aderir ao RPC, mas se fizessem isso passariam a ficar submetidos ao teto (o RPC só está disponível para quem está submetido a teto). Essa opção não se mostra vantajosa. De acordo com o SINTUFEJUF, a adesão ao Funpresp não era uma boa escolha para a Iracema, uma vez que o valor do benefício de sua aposentadoria seria inferior ao que ela teria direito caso não optasse por essa modalidade.
Entretanto, a UFJF não deu à servidora a oportunidade de optar por permanecer com as regras antigas. Foram-lhe impostas as novas regras, que incluem o teto previdenciário, sob o argumento de que ela ingressou no serviço público federal em 2014, o que é um fato verdadeiro, mas desconsidera o fato de que ela ingressou no serviço público estadual em 2006.
Portanto, a ação judicial proposta pelo SINTUFEJUF em nome da servidora teve o objetivo de fazer valer o seu direito de optar por permanecer na regra antiga, ou melhor, seu direito de NÃO optar pela adesão ao RPC.
“Entendo que essa opção tem reflexos na minha aposentadoria e então não queria abrir mão do meu direito de escolher permanecer no Regime Próprio com as regras antigas. E assim que eu soube que uma colega de trabalho conseguiu na justiça o direito a essa opção, fiz meu contato com o sindicato e fui muito bem acolhida com as orientações em 2019”, conta Iracema.
A vitória no processo judicial teve início com a sentença favorável em primeira instância e posteriormente com sua confirmação em segunda instância. Isso foi possível porque a servidora já estava vinculada ao RPPS desde 2006 e não perdeu esse vínculo ao migrar da esfera estadual para a federal. Confira o que diz a sentença:
Pelo exposto, diante da data de ingresso no serviço público estadual, 23/05/2006, passando para o serviço público federal em 29/07/2014 e desvinculando-se da ocupação anterior apenas no momento da posse no novo cargo, possui a autora o direito de opção pelo novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 ou de permanecer no regime antigo.
O SINTUFEJUF reforça que essa ação só é possível para pessoas que já eram servidores públicos antes de 4 de fevereiro de 2013. Entretanto, é necessário analisar de maneira particular as vantagens e desvantagens de se modificar o regime desta forma.
Lotada em Governador Valadares, Iracema conta que a distância física da sede administrativa do SINTUFEJUF não foi um empecilho, recebendo todas as orientações de forma remota, por e-mail e telefone. “Em 2021, recebi a resposta favorável da justiça e, mais recentemente, a resposta favorável também quanto ao recurso referente ao valor da multa; que não precisei pagar, pois não foi minha culpa o fato de não terem descontado o valor devido desde 2014. Então paguei os valores corrigidos, referentes à diferença do que deveria ter sido recolhido desde 2014 como contribuição previdenciária”, conta. Para ela, essa é uma vitória para toda a categoria, uma vez que a justiça reconheceu que servidores oriundos de outros entes federativos, que ingressaram no serviço público antes de 2013, podem optar por permanecer no Regime Próprio de Previdência, com as regras anteriores à criação da Funpresp. Recentemente o Governo Federal abriu um novo prazo para que servidores que entraram na Administração Pública Federal antes de 4 de fevereiro de 2013, façam a opção pelo Regime de Previdência Complementar (RPC) até o dia 30 de novembro. Na avaliação do SINTUFEJUF, é preciso analisar cada caso individualmente, uma vez que a mudança tem caráter irrevogável e irretratável (ou seja, não pode ser desfeita) e pode resultar na necessidade de um tempo maior de contribuição, além de restrições para obtenção do benefício integral. A intenção do Governo parece ser a de enfraquecer o regime próprio, que é público, e inserir mais servidores no âmbito do regime complementar, que passou a ter caráter privado a partir da nova redação do art. 4º da Lei 12.618 dada pela Medida Provisória 1.119 de 2022. Quem tiver dúvidas em relação às vantagens e desvantagens da migração, poderá entrar em contato com o SINTUFEJUF pelo telefone 3215-7979.
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