A Comissão Eleitoral do SINTUFEJUF divulgou, nesta quinta-feira (04), a decisão final sobre os recursos apresentados por três candidatos ao Conselho Fiscal do Sindicato, que haviam sido impugnados. Após análise detalhada, a Comissão confirmou a impugnação das candidaturas, mesmo após o pedido de reconsideração.
Segundo a Comissão, a decisão não se deve ao fato de os candidatos terem ocupado cargos de Coordenação, mas sim porque a gestão da qual fizeram parte **não apresentou as prestações de contas referentes aos exercícios de 2023 e 2024**, descumprindo cláusulas do *Estatuto do SINTUFEJUF*. Essa irregularidade torna os ex-dirigentes **inaptos a concorrer ao Conselho Fiscal** no triênio 2025–2028.
Para garantir transparência ao processo, a Comissão solicitou parecer jurídico ao Sindicato. O assessor jurídico, Dr. Sérgio Ricardo Silva, destacou em seu parecer que:
* a Comissão Eleitoral, eleita em Assembleia, **possui soberania** para conduzir o processo eleitoral, respeitando os limites estatutários;
* os candidatos impugnados tiveram assegurado o **direito à ampla defesa e ao contraditório**, em conformidade com a Constituição Federal;
* as decisões da Comissão foram devidamente debatidas entre seus membros;
* a condução do processo atendeu aos princípios de **legalidade e transparência**.
Já na **Nota de Esclarecimento**, a Comissão Eleitoral reforça que a ausência de prestação de contas representa não apenas descumprimento estatutário, mas também um **conflito ético e institucional**. “Não é legítimo que quem deixou de cumprir suas obrigações atue como fiscal das próprias contas não apresentadas”, afirma o documento.
O Estatuto do SINTUFEJUF determina, entre outras obrigações:
* que a Diretoria Executiva deve elaborar relatórios financeiros e prestações de contas a serem apreciados pelo Conselho Fiscal e pela Assembleia Geral (Art. 15, V);
* que a Coordenação de Administração e Finanças deve apresentar, 30 dias antes das eleições, relatório das disponibilidades financeiras da gestão (Art. 25, VIII);
* e que cabe ao Conselho Fiscal dar parecer sobre as contas da Diretoria Executiva, submetendo-as à Assembleia (Art. 33, II).
Com base nesses dispositivos, a Comissão concluiu que a omissão na prestação de contas inviabiliza a candidatura dos ex-dirigentes ao Conselho Fiscal.
Confira o parecer jurídico e a nota de esclarecimento da comissão eleitoral
https://sintufejuf.org.br/wp-content/uploads/2025/09/nota-de-esclarecimento-comissao.pdf
https://sintufejuf.org.br/wp-content/uploads/2025/09/Digitalizado_20250904-0915.pdf